domingo, 10 de junho de 2012

DECISÕES DO STF E LÓGICA MATEMATICA

O professor de meu filho, estudante de Física, comentou á sala de aula que acreditava que os alunos de Direito aprendiam Raciocínio Lógico mas descobriu que não, após as últimas decisões do STF.

Muito se discute sobre o limite da interpretação da lei escrita. Criam-se sentidos diferentes para o que está escrito, ampliando ou reduzindo conceitos, conforme o bel prazer do analista.

Existe, porém, um limite indiscutível e intrasponivel que foi desrespeitado e ninguem parece perceber (nem mesmo na mídia), que é a obrigatoriedade de se respeitar o significado dos sinais de comunicação (sinais gráficos) e suas implicações lógicas.

Para deixar bem claro, dou aqui um exemplo simples: o artigo 288 do Código Penal diz que quadrilha deve ter mais de três componentes. Ora, é possível interpretar o número 3 como sendo o número 1¿Não, porque a palavra três significa o número 3 e o número 3 significa a quantidade numérica de 3 objetos, sempre.

O artigo diz mais de 3; também não é possível se entender que 2 ou 3 façam parte deste conjunto chamado quadrilha, pois logicamente números maiores que 3 são o 4, 5, 6, e assim por diante...

Passo agora a expor a análise lógica de algumas decisões da Justiça:

1. O artigo 226, no seu parágrafo terceiro, diz: “...é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...”.

Homem e mulher: obrigatoriamente há que haver um componente do conjunto “homem” e um componente do conjunto “mulher”; não há “homem e homem” ou “mulher e mulher”.

Não se pode fazer o seguinte raciocínio: se homens tem o mesmo direito que as mulheres, então a palavra homem equivale á palavra mulher, e aonde leio “homem e mulher” posso ler “homem e homem” ou mulher e mulher” pois o uma coisa é a entidade ( o genero) e outra coisa são os direitos que cada entidade possui (O artigo 5º que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações “: isto quer dizer que o subconjunto “direitos e obrigações” do conjunto “homens” são identicos ao subconjunto “direitos e obrigações do conjunto “Mulheres”).

Pode-se dizer que o conjunto “homens” tem os mesmos direitos que o conjunto “mulheres”. Mas não são apenas os direitos as caracteristicas que determinam estes conjuntos ( os generos) . Acaso os conjuntos possuissem como características apenas direitos, estes seriam iguais, e um substituiria o outro na frase do artigo citado. Mas os conjuntos possuem outras características além de direitos que os fazem ser diferentes.

O termo “Entidade Familiar” não é designada como um direito: não está escrito que é direito de homens e mulheres formar entidade familiar – dá-se o nome de entidade familiar á uma ocorrência, um fato específico, da mesma forma que se nomeia uma mesa ou um carro.

Os direitos que tem uma Entidade Familiar, por sua vez, não são direitos dos homens ou direitos das mulheres especificamente. São direitos desta coisa, este objeto, chamado “Entidade Familiar”.

Portanto, jamais poder-se-ia interpretar Entidade Familiar como “homem e homem” ou “mulher e mulher”.

2. No art. 9º tem-se que o direito de greve é um direito de todos os trabalhadores. Ou seja, todos os componentes do conjunto “Trabalhadores” tem “direito á greve”. Ora, os policiais militares são trabalhadores. São um subconjunto do conjunto “trabalhadores”. É IMPOSSIVEL CRIARMOS UM SUBCONJUNTO DENTRO DO CONJUNTO DE TRABALHADORES QUE NÃO TENHAM DIREITO Á GREVE, É UM DISPARATE MATEMATICO!!!

A lógica serve para entendermos uns aos outros. Não há comunicação sem lógica.Se não seguimos o significado dos sinais escritos, a qualquer momento a Justiça poderá decidir que 3 na verdade é 2, e no outro dia que 3 é 1, e por ai se vai.

E quando 3 pode não ser 3, você poderá um belo dia acordar, ser preso e processado tal qual Josef K. E talvez vc não seja nem mesmo vc, vc venha a ser Luiz, ou Marta, ou Paulo...

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